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Exclusão da capatazia

Questão:

De acordo com o Decreto n° 11.090 de 07 de junho de 2022, qual a base de cálculo dos impostos federais incidentes em uma operação de importação? 



Resposta:

Para melhor entendimento da questão, primeiramente conceituamos Capatazia.                                                                                                                               

De acordo com o artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, Capatazia é um conjunto de atividades realizadas durante a movimentação de mercadorias nas instalações dentro dos portos, do navio até depois de sua passagem pela alfândega.

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

Através do Decreto n° 11.090 de 07 de junho de 2022, foi alterado o Inciso II do art.77 do Decreto n° 6.759 de 05 de fevereiro de 2009 no qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, bem como a tributação das operações do comércio exterior. 
A alteração deste inciso, excluiu todos os custos de destino do valor aduaneiro, sendo o valor aduaneiro a base de cálculo do II (Imposto sobre importação) que também é utilizado para o cálculo dos demais impostos incidentes na importação. 

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009):                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e  (Redação dada pelo Decreto nº 11.090, de 2022).

Diante as informações apresentadas, concluímos que a exclusão da capatazia é realizada em cima do valor aduaneiro, reduzindo a base de cálculo dos tributos aduaneiros federais na importação de mercadorias, como do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuições sociais para o PIS e COFINS. 
Em relação ao ICMS, é preciso avaliar a regulamentação de cada estado, visto que a regulamentação de alguns estados pode neutralizar a exclusão desse custo do valor aduaneiro das mercadorias.

Como leitura complementar, sugerimos nossos materiais:  Orientações Consultoria de Segmentos - TTPXN1 - Custos ou despesas nacionais relativos a importação - SPICMS - Nf-e de Importação - Capatazia na Base dos Tributos Federais



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7170



Fonte:

LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Decreto nº 11.090, de 7 de junho de 2022

DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.