Questão: | De acordo com o Decreto n° 11.090 de 07 de junho de 2022, qual a base de cálculo dos impostos federais incidentes em uma operação de importação? |
Resposta: | Para melhor entendimento da questão, primeiramente conceituamos Capatazia. De acordo com o artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, Capatazia é um conjunto de atividades realizadas durante a movimentação de mercadorias nas instalações dentro dos portos, do navio até depois de sua passagem pela alfândega. Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;Através do Decreto n° 11.090 de 07 de junho de 2022, foi alterado o Inciso II do art.77 do Decreto n° 6.759 de 05 de fevereiro de 2009 no qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, bem como a tributação das operações do comércio exterior. Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-7170 |
Fonte: | LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013. |