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Registros D101 e E300

Questão:

O que determina a geração do Registro E300 é a movimentação com Consumidor Final não contribuinte ou o cadastro de não contribuinte no estado de destino?

Se dentro de um período não haver movimentação do Registro D101 para determinada UF, é preciso gerar o registro E300 para a UF em questão ou apenas quando houver movimentação para o estado?



Resposta:

De acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3, o Registro E300 tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS – Diferencial de Alíquota por UF origem/destino, segundo o disposto na Emenda Constitucional 87/2015. 

A Emenda Constitucional 87/2015 inseriu o Diferencial de Alíquotas nas operações de venda para não contribuintes, visando  beneficiar o  Estado  que  recebe  a  mercadoria  (destinatário),  visto  que  antes  o  imposto  ficava  todo  para  o  Estado remetente.  

A Emenda trouxe um  equilíbrio  maior  e  equiparou as  operações  de  vendas  interestaduais  com  não  contribuintes  as operações de vendas interestaduais com contribuintes, já que nesta última o Diferencial já é cobrado.

O registro E300 é obrigatório se a soma, por UF, dos valores dos campos VL_ICMS_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero; ou VL_ICMS_UF_REM for maior que zero; ou VL_FCP_UF_DEST dos registros C101 e D101 for maior que zero ou ainda se houver um registro 0015 para a UF.

Os períodos informados no registro E300 deverão abranger todo o período da escrituração, para cada UF informada, não sendo permitidos intervalos. 

Concluímos que caso haja movimentação no período com operações de vendas para não contribuintes que forem registradas no C101 e D101 com valor de ICMS e FCP (Fundo de Combate a Pobreza) maior que zero, deve-se enviar o registro E300, caso não haja movimentação no período, o registro não deve ser enviado. 

Entretanto, ressaltamos que caso o contribuinte não obteve movimentações de vendas no período mas possua inscrição estadual de substituição tributária nos estados onde atua com contribuintes substituídos, o mesmo deve registrar as inscrições estaduais no registro 0015 e consequentemente enviar as informações deste registro no E300. 

Destacamos também que nas operações em que os dois primeiros dígitos do código informado nos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST do Registro D100 forem distintos (transporte interestadual) e diferente de 9999999 (transporte internacional) e campo “COD_MOD” BP-e (modelo 63)  a apresentação do registro D101 é obrigatória, bem como os registros E300 e filhos para as UF de origem e destino da operação, visto que em operações interestaduais, mesmo que não haja a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL por regulamentação do estado, haverá recolhimento do ICMS próprio da operação, no qual deve ser inseridos  nos campos destacados abaixo : 

Como material complementar, sugerimos a leitura do BP-e - EFD- ICMS/IPI - Registro D100 e D101 no transporte de passageiro / Devolução .

Em Janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar 190 de 2022, que trouxe alterações na lei complementar 87/96 (Lei Kandir), entre as alterações temos que no transporte de passageiro não contribuinte do imposto, a prestação fica tributada pela alíquota interna no Estado que ocorreu o fato gerador, que é onde finaliza a prestação de serviço.

Sendo assim, ainda que não exista a incidência do DIFAL na operação, o ICMS esta sendo tributado normalmente e precisa ser informado em um dos campos informados acima 03 e 04 do Registro D101, o que automaticamente alimentará as informações no E300. 

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente ao da orientação passada por essa Consultoria, o mesmo poderá estar formulando uma consulta formal no fisco de origem da operação em questão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9871; PSCONSEG-10367; PSCONSEG-11452



Fonte:

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3

Lei Complementar 190 de 2022