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Venda de produto com preço definido pelo estabelecimento (sem tabela de preço)

Questão:

É permitido por lei esse tipo de procedimento, onde o estabelecimento comercial varejista possa definir o preço com base nas regras dele no momento que o item é lançado na venda ou a legislação obriga a existência de uma tabela de preço com preço pré-definido, para que esse preço da tabela de preço seja considerado no momento do lançamento do item na venda?

Caso tenha uma regra de legislação para isso, ela é válida tanto para Cupom Fiscal, NFC-e e SAT como também para NF-e?



Resposta:

A tabela de preços é uma relação que reúne todos os produtos e serviços, em conjunto com os seus valores de venda. As Empresas que possuem linhas de produtos padronizadas costuma padronizar a tabela de preço. Dessa forma, o cadastro de tabelas de preço garante também a padronização da precificação, de acordo com o cenário de cada venda.

Precificação é o processo de definição do valor monetário a ser cobrado do cliente por um produto, mercadoria ou serviço. Trata-se de uma variável fundamental ao funcionamento de todo tipo de negócio.

A precificação deve ser equacionada de forma a proporcionar retorno positivo à empresa e garantir, ao mesmo tempo, a competitividade do negócio e a satisfação do cliente.

A Lei n° 10.962/2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.  

(...)

Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (Incluído pela Lei nº 13.543, de 2017)

(...)


A Legislação não especifica a obrigatoriedade da existência da Tabela de preço, mas o Procon determina que a informações de preço deve ser verdadeiras que não enganem o consumidor. Que tenha facilmente acesso, sem a necessidade de qualquer esforço para a sua compreensão. Estabelece que a não observância das regras de afixação de preços constitui violação à legislação e sujeita os infratores a processo administrativo sancionatório, podendo culminar na aplicação de sanções descritas no Código de Defesa do Consumidor, como multa

Assim, ingressando diretamente no tema proposto, retira-se, ainda, do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 31, que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

(...)

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

(...)

Diante do exposto entendemos que as normas estabelecem premissas básicas relativamente as informações dos preços dos produtos, 

a)correção: a informação deve ser verdadeira, de modo que não induza o consumidor em erro;

b)clareza: a informação deve ser entendida de imediato e com facilidade, sem abreviaturas, sem necessidade de interpretações ou cálculos;

c)precisão: a informação deve ser exata e deve estar física ou visualmente ligada ao produto, sem nenhum embaraço físico ou visual;

d)qualidade: informação de fácil percepção, que não exija nenhum esforço na sua assimilação;

e)legibilidade: a informação deve ser visível e indelével;

  




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9863



Fonte:

LEI Nº 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

https://afixacaodeprecos.fecomercio.com.br/

https://www.procon.sp.gov.br/wp-content/uploads/files/AfixacaodePrecosFecomercio.pdf