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MULTA E JUROS - Pagamentos após Finais de Semana e Feriados

Questão:

Encargos financeiros referentes pagamentos após feriados Municipais, Estaduais Federais e Finais de Semana são devidos?


Resposta:

A lei permite pagar contas no primeiro dia útil após feriados e fins de semana sem juros ou multas adicionais. Essa prática beneficia os consumidores e evita penalidades por atrasos.


LEI No 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983.

(...)

Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.

(...)


Isso está ratificado pelo código civil em seu art. 132: 


Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.



Como também, a orientação da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos:

SERÁ CONSIDERADO CÁLCULO DE JUROS SOBRE FERIADO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL?
R. Não. De acordo com o Código Civil, compromissos de pagamento com vencimento em feriados, independentemente de ser municipal, estadual ou federal, podem ser pagos no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer acréscimo.

Importante: Esta regra não se aplica a tributos, pois eles devem ser pagos antecipadamente à data de feriado.

A maioria das instituições financeiras já considera automaticamente o dia adicional ao calcular o vencimento das contas. Caso ocorra a cobrança indevida de juros ou multas, é possível solicitar o ressarcimento entrando em contato com o banco. É importante ficar atento às datas de vencimento de cada região e agir em caso de dúvidas, assim ajuda a evitar problemas financeiros.

Se o vencimento cair em dias não úteis (sem expediente bancário) e no próximo dia útil ao vencimento não for pago, deve-se considerar para cálculo de multa e juros a data do vencimento original da fatura, salvo exceções como cláusulas contratuais prevendo a antecipação ou legislação específica.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10915; PSCONSEG-11507.



Fonte:

LEI No 7.089, DE 23 DE MARÇO DE 1983.

PLATAFORMA - CAIXA/FEBRABAN

código civil