Os benefícios são direcionados para alguns setores de atividade econômica:
I. Industrial;
II. Importador atacadista de produtos acabados e de matérias primas;
III. Centrais de distribuição.
Na atividade industrial foram criados três agrupamentos estruturados em cadeias produtivas:

1. Industrial prioritário

  • Agroindústria, exceto a sucroalcooleira;
  • Metalomecânica e de material de transporte;
  • Eletroeletrônica;
  • Farmacoquímica;
  • Bebidas;
  • Minerais não-metálicos, exceto cerâmica vermelha;
  • Têxtil;
  • Plástico.

Incentivo: crédito presumido do ICMS sobre o valor do imposto próprio do contribuinte, em função do produto e da localização do estabelecimento dentro do Estado, por um prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período:

  • Região Metropolitana do Recife = 75%;
  • Zona da Mata = 85%;
  • Zona do Agreste = 90%;
  • Zona do Sertão = 95%.

2. Industrial especial

  • Automobilístico;
  • Farmacoquímico especial (biotecnologia), localizado no Polo Farmacoquímico;
  • Siderúrgico;
  • Produção de laminados de alumínio a quente;
  • Vidros planos, temperados ou não;
  • Metalúrgico.

Incentivo: crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor desse imposto, apurado em cada período fiscal, por um prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período.

3. Industrial relevante

No agrupamento "Relevante" estão os produtos não incluídos nas relações dos agrupamentos prioritários

Incentivo: crédito presumido do ICMS, em função da localização do estabelecimento dentro do Estado, por um prazo de 8 (oito) anos, prorrogável por igual período :  • RMR = 47,5%;  • Demais regiões = 75%.

Os incentivos fiscais que podem ser concedidos ao importador atacadista são :

  • Diferimento do ICMS na importação para a saída subsequente da mercadoria;
  • Crédito presumido na saída subsequente - Se operações internas, os seguintes percentuais máximos sobre o valor da operação de importação:
  • 3,5%, quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
  • 6,0%, quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
  • 8,0%, quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
  • 10,0%, quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);
  • Se operações interestaduais, ao valor correspondente a 47,5% do imposto apurado pela saída.

Esses incentivos são concedidos pelo prazo de 07 (sete) anos, prorrogável por igual período, para as mercadorias desembaraçadas em qualquer porto ou aeroporto .
As Centrais de Distribuição podem receber os seguintes incentivos fiscais relativos ao ICMS :

  • Crédito presumido do ICMS correspondente a 3% do valor total nas saídas interestaduais
  • Crédito presumido do ICMS correspondente a 3% do valor total das transferências, nas operações de entrada de transferência de estabelecimento industrial localizado em outro Estado.

Esses incentivos são concedidos por um prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período.
A fruição do benefício terá prazo definido no Decreto concessivo e o percentual do crédito presumido poderá variar de Decreto para Decreto.
As empresas beneficiárias deverão recolher através de DAE o valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, até o último dia útil do mês seguinte ao período fiscal, a título de taxa de administração . O valor da taxa possui limite que será atualizado anualmente pela TR.