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Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições a​o risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.


Art. 1º  Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  A parcela RWARCSimp deve corresponder ao somatório dos produtos dos valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco – FPRs.

Art. 3º  A apuração da parcela RWARCSimp deve ser realizada com informações registradas conforme os critérios do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, observado que:

I - não devem ser utilizadas informações registradas em contas patrimoniais que registrem os passivos, exceto se relativas a provisões de elementos não registrados no balanço patrimonial, ou o patrimônio líquido, e em contas de resultado; e

II - o valor utilizado corresponde ao saldo das rubricas contábeis, salvo disposição específica nesta Resolução.

Parágrafo único.  Nesta Resolução, as menções à classificação das instituições por tipo se referem à de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

CAPÍTULO III

DAS EXPOSIÇÕES

Art. 4º  Para a apuração da parcela RWARCSimp, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:

I - elemento do Ativo Circulante, do Ativo Realizável a Longo Prazo e do Ativo Permanente;

II - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

III - compromisso de crédito; ou

IV - crédito contratado a liberar.

  • 1º  Podem ser utilizadas contas de compensação para melhor identificação e mensuração dos ativos descritos no inciso I docaput.
  • 2º  Não devem ser consideradas exposições:

I - os ativos deduzidos do:

  1. a) Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; e
  2. b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP, de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março 2022;

II - as operações interdependências;

III - os cheques e boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação;

IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição;

VI - as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;

VII - para instituição sujeita à apuração da parcela RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento:

  1. a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador, conforme definido no art. 3º,caput, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
  2. b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação como subcredenciador, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
  3. c) os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e
  4. d)os valores a receber decorrentes de transações de pagamentos instantâneos; e

VIII - para instituição do Tipo 2:

  1. a) o disposto nos incisos III e IV docaput; e
  2. b) os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago.

CAPÍTULO IV

DAS CATEGORIAS DE RISCO

Art. 5º  As exposições previstas no art. 4º devem ser classificadas em:

I - categorias de risco de crédito reduzido I, II e III;

II - categoria padrão de risco de crédito; ou

III - categoria de risco de crédito elevado.

Art. 6º  Deve ser aplicado o seguinte FPR:

I - 0% (zero por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido I;

II - 35% (trinta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido II;

III - 75% (setenta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido III;

IV - 100% (cem por cento), para a categoria padrão de risco de crédito; e

V - para a categoria de risco de crédito elevado, 100% (cem por cento) dividido por F, em que F corresponde:

  1. a) ao percentual de requerimento mínimo de PRS5previsto na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou na Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis; ou
  2. b) ao fator F’ definido na Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, para a instituição do Tipo 2.

Art. 7º  A categoria de risco de crédito reduzido I deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:

I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:

  1. a) valores disponíveis, exceto se relativos a depósitos bancários ou em moedas estrangeiras;
  2. b) títulos e valores mobiliários vinculados ao Banco Central do Brasil; e
  3. c) créditos vinculados ao Banco Central do Brasil, a bancos oficiais e ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH associados a relações interfinanceiras, brutos de provisões específicas; e

II - escriturados a partir do 4º nível:

  1. a) aplicações em ouro;
  2. b)títulos públicos federais no país nãovinculados a qualquer compromisso ou finalidade;
  3. c) adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop; e
  4. d) crédito presumido.

Parágrafo único.  Devem ser acrescidos à categoria de risco reduzido I os elementos patrimoniais registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que representem:

I - valores disponíveis em espécie, em moeda nacional; ou

II - operações com o Banco Central do Brasil e com o Tesouro Nacional, ou com títulos por ele emitidos no país, exceto quando vinculados a qualquer compromisso ou finalidade.

Art. 8º  A categoria de risco de crédito reduzido II deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:

I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:

  1. a) depósitos bancários;
  2. b) disponibilidades em moedas estrangeiras;
  3. c) aplicações em operações compromissadas;
  4. d) aplicações em Depósitos Interfinanceiros;
  5. e) aplicações em Depósitos de Poupança;
  6. f)aplicações em moedas estrangeiras associadas a aplicações interfinanceiras de liquidez;
  7. g) outras aplicações interfinanceiras de liquidez;
  8. h) títulos e valores mobiliários vinculados à prestação de garantias;
  9. i) títulos objeto de operações compromissadas com livre movimentação;
  10. j) títulos e valores mobiliários vinculados a operações de empréstimos;
  11. k) repasses interfinanceiros; e
  12. l) direitos creditórios vinculados a operações adquiridas em cessão, sem transferência substancial de riscos e benefícios, inclusive de:
  13. transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e
  14. valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento pós-pago; e

II - escriturados a partir do 4º nível:

  1. a) títulos privados de renda fixa no país de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto quando elegíveis ao Patrimônio de Referência – PR, de que trata a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, ao PRS5ou ao PRIP;
  2. b) títulos de renda fixa vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;
  3. c) operações de crédito e direitos creditórios enquadrados em programas emergenciais de crédito disciplinados por leis federais que contenham mecanismos de redução do risco de crédito para a instituição credora; e
  4. d) direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento.
  • 1º  Para operação compromissada ou de empréstimo de título ou de valor mobiliário, o saldo da respectiva rubrica contábil deve ser multiplicado por:

I - 5% (cinco por cento), no caso de compra com compromisso de revenda, mencionada no inciso I, alínea “c”, do caput; e

II - 105% (cento e cinco por cento), no caso de venda com compromisso de recompra e de título ou valor mobiliário emprestado, mencionados no inciso I, alíneas “i” e “j”, e inciso II, alínea “b”, do caput.

  • 2º  As provisões dos elementos mencionados no inciso I, alíneas “k” e “l”, e inciso II, alínea “d”, docaputpodem ser utilizadas de maneira agregada, incluindo as provisões de outros elementos escrituradas na mesma rubrica contábil de 3º nível.
  • 3º  A apuração prevista no § 2º não pode resultar em valor inferior a zero.
  • 4º  Devem ser acrescidos à categoria de risco reduzido II os elementos patrimoniais registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que representem o risco de crédito relativo a operações com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou operações com títulos por elas emitidos no país, exceto se relativas a participações societárias ou a instrumentos de dívida subordinada.

Art. 9º  A categoria de risco de crédito reduzido III deve corresponder aos seguintes elementos:

I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:

  1. a) operações de crédito;
  2. b) operações de arrendamento mercantil;
  3. c) outros créditos relativos a operações com características de concessão de crédito; e
  4. d) avais, fianças, coobrigações e garantias financeiras prestadas, de que trata o art. 4º,caput, inciso II; e

II - escriturados a partir do 4º nível:

  1. a) valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de direitos:
  2. não vinculados a cessões;
  3. cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e
  4. adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios;
  5. b) compromissos de crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas ainda não formalizadas, de que trata o art. 4º,caput, inciso III; e
  6. c) valores de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados no SFH, de que trata o art. 4º,caput, inciso IV.
  • 1º  Na apuração das alíneas “a” a “c” do inciso I docaput, são deduzidas:

I - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e

II - as operações de crédito e direitos creditórios relativos a programas emergenciais de crédito disciplinados por leis federais, mencionados no art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”.

  • 2º  A apuração prevista no § 1º não pode resultar em valor inferior a zero.
  • 3º  O saldo das rubricas contábeis relativas ao elemento de que trata o inciso II, alínea “b”, docaputdeve ser multiplicado por 40% (quarenta por cento).
  • 4º  Conforme o disposto no art. 4º, § 2º, inciso VIII, o disposto no inciso II, alíneas “a”, itens 1 e 2, “b” e “c”, docaputnão se aplica à instituição do Tipo 2.

Art. 10.  A categoria padrão de risco de crédito deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:

I - títulos privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa, quando no país;

II - cotas de fundos de investimento, exceto se relativas a FIDC;

III - instrumentos financeiros derivativos;

IV - relações com correspondentes associadas a relações interfinanceiras, brutas de provisões específicas;

V - outros créditos e outros valores e bens, agregados no 2º nível; e

VI - demais elementos para os quais não há classificação específica nesta Resolução.

  • 1º  Para instrumento financeiro derivativo mencionado no inciso III docaput, o saldo da respectiva rubrica contábil deve ser multiplicado por 105% (cento e cinco por cento).
  • 2º  As provisões dos elementos mencionados no inciso Vdo caputpodem ser utilizadas de maneira agregada, incluindo as provisões de outros elementos escrituradas na mesma rubrica contábil de 3º nível.
  • 3º  A apuração prevista no § 2º não pode resultar em valor inferior a zero.
  • 4º  A instituição do Tipo 2, dispensada na forma do art. 4º, § 4º, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, deve aplicar o FPR previsto nocaputpara o ativo intangível não deduzido do PRIP.

Art. 11.  A categoria de risco de crédito elevado deve corresponder a exposições relativas à aplicação em cotas de FIDC.

Art. 12.  Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) para os recursos transferidos para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais, brutos de provisões específicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13.  Deve ser aplicado o seguinte FPR para a categoria de risco de crédito reduzido II:

I - 20% (vinte por cento), até 30 de junho de 2025;

II - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e

III - o determinado no art. 6º, caput, inciso II, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 14.  Deve ser aplicado o seguinte FPR para o elemento mencionado no art. 9º, caput, inciso II, alínea “c”, da categoria de risco reduzido III:

I - 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2025;

II - 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e

III - o determinado no art. 6º, caput, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2026.


Anexo I → PRS5 e PRIP

Anexo II → Ativo Permanente

Anexo III → RWACAMSimp

Anexo IV → RWARCSimp

Anexo V → RWAROSimp

Anexo VI → RWASP


Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=437

Instrução Normativa BCB n° 584 de 28/1/2025

Impactos:

Sistema Basileia S5:

Avaliação Concluída.

Previsão de entrega de desenvolvimento:

MPV 1: até   

MVP 2: até  

MVP 3: até  


MVP 1: Escopo

-Ajuste na importação do novo 4010 (e os ajustes em Banco de Dados)

-Criação da rotina de Fórmula no sistema (para os novos cálculos)

-Cargas do Plano de Contas IFRS9 e ajustes em tela

Após o MVP 1 o sistema estará funcional e todas as contas vão poder ser cadastradas manualmente na cópia da vigência do cálculo.


MVP 2: Escopo

-Scripts automatizados para a carga completa de todo o cálculo (para criar o modelo completo com todas as contas, fórmulas e FPRs disponibilizados)

-Ajustes nos relatórios do sistema 

Após o MVP 2 teremos uma nova 'implantação' do produto, com todas as cargas para o cálculo novo (conforme IN 584)


MVP 3: Escopo

-Cálculo do RWASP (que já não existe hoje)

-Ajustes nos dashboards

-Criação da documentação para o modelo das próximas mudanças (passo a passo)


Observação: Para todos os arquivos do Basileia (Segmentos S3 e S4) o BC adiou o envio da competência Janeiro/25 para Abril/25. Além disto, os documentos contábeis (4010 por exemplo) foram prorrogados para .


Sobre o produto BASILEIA S5 (Modelo Simplificado)

Conforme a regulamentação Prudencial (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regprudencialsegmentacao), as Instituições Financeiras que são do Segmento S5 não possuem necessidade de envio de nenhum documento ao Banco Central, logo o produto Basileia S5 é essencialmente de cunho gerencial.

Conforme consta na IN 584 (documentação disponível no site do Banco Central):

Art. 2º  As Instituições optantes pelo S5 e as do Tipo 2 encontram-se dispensadas da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata esta Instrução Normativa, conforme estabelecido no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.



Escopo de Desenvolvimento para contemplar as alterações:

Como a alteração afeta somente o cálculo do RWARCSIMP, vamos tentar antecipar ao máximo as liberações. Mas devido a criação extensa de scripts e comandos de configurações que devem ser amplamente testados para o novo plano de contas, tivemos que colocar um prazo maior para a entrega.


1.Importação 4010 formato XML

Ajustar o sistema Basileia S5 para a importação do balancete (arquivo 4010) no forma XML.


2.Adequação no tamanho dos campos de contas (Revisar toda a base de dados) 

Revisar todas as tabelas do sistema para adequar o tamanho novo das contas, já prevendo mudanças para o COSIF 2.0 (futuramente), para não termos trabalho dobrado.


3.  Adequação nas telas do sistema, para o tamanho do campo conta.

Revisar todas as telas do sistema (incluindo cadastros, configurações, telas de seleção e relatórios) para adequar o tamanho do campo de conta com mais caracteres.


4. Atualização Plano de Contas

Criação de um script para carregar o novo plano de contas (COSIF 1.5) no sistema Basileia S5. Hoje não temos uma funcionalidade para carregar o plano inteiro, somente criação de novas contas (manualmente), então será criado um script para carregar o novo plano


5. Adequação vigência das contas (plano antigo e Plano Novo) e adequação convivência entre planos.

Ajustar o sistema para a vigência dos planos de conta, para que o sistema consiga conviver com 2 planos.


6. Criar modelo para os novos grupos RWARCSIMP

Montar um modelo de cálculo para todos os itens do novo cálculo do RWARCSIMP, para atender a Resolução 437 e a IN 584.


7. Adequação vigência Cálculos

Adequar o sistema para a questão das vigências: verificar como criar um script ou funcionalidade para que a vigência dos cálculos possa ser alterada em Junho/25 e posteriormente dezembro/25, conforme a legislação em vigor.


8. Criação de uma configuração para indicar em qual categoria de risco a conta faz parte

Para um maior controle tanto na configuração e gestão dos cálculos quanto nos relatórios. Durante a fase de análise será realizada a verificação se é necessário configurar o parâmetro de categoria do risco na conta contábil ou se esta configuração possa estar diretamente no grupo do RWARCSIMP.


9. Verificar como mudar ou duplicar o % do Fator de ponderação por prazo(ver rotina de cópia de cálculo)

Este item deve ser entregue junto ao item 7 (vigência de cálculos), porque com a frequente mudança nos parâmetros de fator de ponderação para os próximos meses, vamos precisar ter várias mudanças nos cálculos, e hoje é um trabalho bem demorado fazer manualmente.


10.  Alteração em Relatórios

Alterar os relatórios do sistema para contemplar tanto as novas contas (Adequação de tamanho de campos) bem como a Categoria de Risco (para fácil verificação e gestão do risco).


11. Adequação das contas contábeis (conforme plano de contas) para os novos grupos

Fazer este trabalho JUNTO com os clientes para solicitar o de-para para que possamos criar os scripts de geração das vigências de contas e criação dos novos grupos de cálculo do RWARCSIMP. Se este trabalho não for realizado durante o mês de fevereiro e início de março, todas as configurações dos novos grupos precisarão ser realizadas manualmente pelos clientes. Então é muito importante fazer este trabalho em conjunto.


Escopo com as alterações publicadas na IN 584 (28/01/2025)


A. Fórmulas - Nova Funcionalidade

a1. Criação de uma nova funcionalidade de Fórmulas, onde será possível configurar uma fórmula usando Conta Contábil e uma aplicação de elementos pré-definidos como:

abs → Valor absoluto da Conta X ou Conta Y (verificar se a configuração hoje já atende esta questão)

Max → Valor Máximo entre a conta X e a Conta Y ou Entre uma Conta X e o valor 0 ou entre uma Fórmula pré-definida e uma determinada conta contábil, ou entre uma fórmula pré-definida e um valor fixo 

Min → Mesma lógica do valor Máximo

Percentual → Aplicar um percentual a determinada conta ou fórmula pré-definida

Multiplicação e Divisão → Aplicar uma multiplicação ou divisão a uma conta ou fórmula pré-definida

Valor Fixo → considerar um valor Fixo (que pode ser alterado a qualquer momento)


a2. Aplicação da funcionalidade de fórmulas na própria rotina de fórmulas


a3. Ajuste nas abas de PRS5, Ativo Permanente, RWACAMSimp, RWARCSimp e RWAROSimp para permitir o uso de uma fórmula pré-definida para compor o saldo de um grupo.


a4. Ajuste no processamento do Basileia S5 para considerar as fórmulas


a5. Ajuste na Cópia de Vigência para considerar as fórmulas


a6. Ajuste nos Relatórios do Sistema


a7. Ajuste nos Dashboards


B. Cálculo do RWASP

b1. Criação de uma nova aba para configurar o cálculo (conforme os modelos existentes hoje)


b2. Criação de funcionalidade para calcular a média dos últimos 12 meses das contas apresentadas neste cálculo



Data Produção/Homologação:

Sem Envio de Documentos para o BC

  • Sem rótulos