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BC PIS/COFINS IMPORTAÇÃO 

Questão:

Estamos com dúvidas no valor que integra o valor aduaneiro. Através do Decreto nº 6.759/2009, Art. 77 está previsto que o custo de transporte da mercadoria importada, os gastos relativo a carga e seguro integram o valor aduaneiro.

Desta forma temos o seguinte cenário:
EXEMPLO:
Na documentação que nossos despachantes nos enviam, compõem o campo DESPESAS ACESSÓRIAS:
a) Taxa do sindicato dos despachantes aduaneiros (SDA)
b) Taxa Siscomex
c) Taxa AFRMM
d) Taxa TUM
e) Taxa de armazenagem portuária

Essas despesas acessórias devem compor a base de cálculo de PIS e COFINS?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o valor aduaneiro está definido no Acordo Sobre Implementação do Artigo 7º do GATT (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994 . Atualmente, a aplicação do AVA-GATT é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009 , e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003 .

Preferencialmente, deve-se utilizar o primeiro método que consiste no valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8º do AVA-GATT.

O primeiro método estabelece que o preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro.

Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.

Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.

No valor aduaneiro devem ser incluídos:

a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
b) os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e
c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas letras "a" e "b".

Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (em português, Livre a Bordo) mais frete internacional e seguro que é o valor CIF (em português, Custo, Seguro e Frete), convertendo-se esses valores para Reais por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

Os valores a serem pagos relativos à contribuição para o PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação devidos na importação de serviços podem ser obtidos mediante a aplicação da seguinte fórmula (IN RFB nº 2.121/2022 , art. 273 , caput):

Exemplo:

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);

Z = 1 ÷ (1 - c - d); e

c = alíquota da contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

d = alíquota da Cofins-Importação.


Seção II

Do Valor Aduaneiro

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.


Assim sendo, interpretamos que as taxas mencionadas na questão apresentada e o ICMS incidente no desembaraço (art. 26 da Lei nº 12.865/2013), não compõe o valor aduaneiro para fins de base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS importação.



Chamado/Ticket:

2520242, 3864790, PSCONSEG-1389, PSCONSEG-4038; PSCONSEG-13713



Fonte:

Acordo Sobre Implementação do Artigo 7º do GATT (AVA-GATT); Decreto nº 6.759/2009; Instrução Normativa SRF nº 327/2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83013#1725793

art. 26 da Lei nº 12.865/2013

IN RFB nº 2.121/2022