Questão: | Estamos com dúvidas no valor que integra o valor aduaneiro. Através do Decreto nº 6.759/2009, Art. 77 está previsto que o custo de transporte da mercadoria importada, os gastos relativo a carga e seguro integram o valor aduaneiro. Desta forma temos o seguinte cenário: Essas despesas acessórias devem compor a base de cálculo de PIS e COFINS? |
Resposta: | Inicialmente esclarecemos que o valor aduaneiro está definido no Acordo Sobre Implementação do Artigo 7º do GATT (AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994 . Atualmente, a aplicação do AVA-GATT é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto nº 6.759/2009 , e pela Instrução Normativa SRF nº 327/2003 . Preferencialmente, deve-se utilizar o primeiro método que consiste no valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8º do AVA-GATT. O primeiro método estabelece que o preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira. Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas. No valor aduaneiro devem ser incluídos: a) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (em português, Livre a Bordo) mais frete internacional e seguro que é o valor CIF (em português, Custo, Seguro e Frete), convertendo-se esses valores para Reais por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação. Os valores a serem pagos relativos à contribuição para o PIS-Pasep-Importação e à Cofins-Importação devidos na importação de serviços podem ser obtidos mediante a aplicação da seguinte fórmula (IN RFB nº 2.121/2022 , art. 273 , caput): Exemplo: V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Z = 1 ÷ (1 - c - d); e c = alíquota da contribuição para o PIS-Pasep-Importação. d = alíquota da Cofins-Importação. Seção II Do Valor Aduaneiro Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira. Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. Assim sendo, interpretamos que as taxas mencionadas na questão apresentada e o ICMS incidente no desembaraço (art. 26 da Lei nº 12.865/2013), não compõe o valor aduaneiro para fins de base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS importação. |
Chamado/Ticket: | 2520242, 3864790, PSCONSEG-1389, PSCONSEG-4038; PSCONSEG-13713 |
Fonte: | Acordo Sobre Implementação do Artigo 7º do GATT (AVA-GATT); Decreto nº 6.759/2009; Instrução Normativa SRF nº 327/2003 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=83013#1725793 |