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Carteira de Trabalho Digital

Questão:

O que muda para empregadores e empregados, com a Carteira de Trabalho Digital?



Resposta:

Com o objetivo de desburocratizar e simplificar procedimentos, foi instituto a utilização da Carteira de Trabalho Digital-CTPS, através de meios eletrônicos.

A utilização da CTPS-Digital equivale á Carteira de trabalho emitida em meio físico, sua substituição foi publicada na Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019, cabe ressaltar que a CTPS-Digital não se equipará aos documentos de identificação civil. 

A Carteira de Trabalho Digital está disponível a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física - CPF. Para habilitar basta acessar pelo site ou através do aplicativo no celular.

A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial,  o empregador deverá enviar os eventos previstos para cumprir suas obrigações, antes do início das atividades do trabalhador, assim enviando o S-2200 (Cadastro Inicial do Vinculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador).

Caso a empresa não possua todos os dados, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar com o envio do S-2200 com as demais informações, dessa forma respeitando o prazo previsto de até o dia anterior ao início do trabalhador.

Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador.

Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, dispensando a anotação na CTPS em papel.

Dessa forma, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidas na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, pois o prazo para a prestação de informações desses eventos no eSocial, em regra, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência para a maioria dos eventos, e até 10 dias para o caso de desligamento. 

Há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital, havendo um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processo visa garantir que os dados exibidos na CTPS Digital serão os mesmos utilizado pelo INSS.

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos ;


  • Dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
  • Anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui para a frente, todas as anotações relativas aos novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
  • Dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.


A CTPS Digital terá como identificação única do empregado o número do CPF, o empregador passa a ter o prazo de 5 dias úteis para fazer os registros eletrônicos nos sistemas informatizados, que correspondem ás anotações admissionais.



OBS Importante

Foi publicado em 03 e 04/10/2019 orientações específicas para o CAGED e SEFIP quanto a declaração da CTPS Digital em tais obrigações, e tal recomendação deve prevalecer até a substituição definitiva destas obrigações pelo eSocial (consultar detalhamento de referencia no documento)



Chamado/Ticket:

7466065; 8286858 e PSCONSEG-1539



Fonte:

Governo do Brasil - Perguntas Frequentes - Carteira de Trabalho Digital

Portal emprega Brasil - Ministério do Trabalho -Dúvidas Frequentes - CTPS Digital

Portaria n° 1.065, de 23 de setembro de 2019

Manual de Orientação do eSocial - MOS - Versão 2.5.01

Orientações CAGED - CTPS Digital

Orientações SEFIP - CTPS Digital