Questão: | Com a publicação do Decreto 10979/2022, o percentual de redução permitirá mais de duas casas decimais quando aplicado na alíquota prevista para o cálculo do IPI. Ocorre que as obrigações acessórias em geral permitem apenas duas casas decimais para essa alíquota, o que impacta diretamente na transmissão dessas entregas. Essa alíquota poderá ser arredondada? Se sim, qual a formula correta a ser aplicada? |
Resposta: | A redução de alíquotas prevista no Decreto 10979/22 permite que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do IPI seja composta por Três ou mais decimais, como podemos observar nos exemplos abaixo:
Porém, uma vez observado a impossibilidade de se escriturar a alíquota do IPI, com mais de dois decimais nas obrigações acessórias, a Receita Federal publicou o Decreto 10985/2022 incluindo instrução para arredondamento do decimal. Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; eII - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.Parágrafo único. A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. (Revogado pelo Decreto nº 10.985, de 2022)§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)§ 2º As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)§ 3º Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento: (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)Assim, em todas as operações na qual a mercadoria sofrer a redução do IPI e a alíquota reduzida for composta por mais de três decimais, o contribuinte deverá aplicar a regra de arredondamento disposta nos incisos I e II, §3º, artigo 1º do Decreto 10979/2022, que estabelece:
O comunicado do Portal SISCOMEX, demonstra como deverá ser realizado o truncamento ou arredondamento: Exemplos (0,xx1 a 0,xx4 fica 0,xx; e 0,xx5 a 0,xx9, fica 0,x(x+1)
Importante salientar que o layout da NF-e, já permite deste a versão 6.0, de dois a quatro casas decimais para a alíquota do IPI. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-5413, PSCONSEG-5407 |
Fonte: | http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-004-2022/ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10979.htm https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.923-de-30-de-dezembro-de-2021-371543140 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10985.htm#art1 |