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Questão: | Os descontos incondicionais devem integrar a base de cálculo do IPI? |
Resposta: | Segundo entendimento da Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Assim os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, como no exemplo apresentado abaixo:
Faz aquisições onde tem um icms desonerado e no qual o valor do icms é descontado do valor do item, entrando assim na base de calculo do IPI. Sim. Conforme conforme regulamento e exemplo destacado. 3.2. Exclusão da base de cálculo Exemplo: Valor da mercadoria R$ 200,00 Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria Alíquota do IPI: 10% R$ 200,00 x 10% = 20,00 R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00 Base de cálculo do IPI = 180,00 Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00 Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00 O contribuinte tem o direito a excluir o valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, e todas as obrigações acessórias e declarações de informações devem respeitas as informações apresentadas em documento fiscais. |
Chamado/Ticket: | 741708, 749534, 1005436; 1355620; 5147044 |
Fonte: | Recurso Recurso Extraordinário (RE) 567935, Resolução do Senado Federal 1/2017 LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.Solução de Consulta Cosit Nº 72, de 14 de Março de 2019 |