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Questão:

Os descontos incondicionais devem integrar a base de cálculo do IPI?



Resposta:

Segundo entendimento da Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Assim os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, como no exemplo apresentado abaixo:

    • Uma mercadoria possui um valor unitário de R$ 100,00
    • O varejista irá vender a mercadoria a R$10,00
    • O documento fiscal será emitido com o valor unitário de R$100,00 e um desconto de 90% o que representa um valor efetivo para a mercadoria de R$10,00;
    • Se a alíquota do IPI é de 20%, neste caso a base de cálculo do IPI é R$ 10,00 e o valor do IPI é de R$ 2,00, totalizando R$12,00 no total do documento.

Faz aquisições onde tem um icms desonerado e no qual o valor do icms é descontado do valor do item, entrando assim na base de calculo do IPI.

Sim. Conforme conforme regulamento e exemplo destacado.

3.2. Exclusão da base de cálculo
Com a redação suspensa do § 2° do artigo 14 da Lei n° 4.502/64, passa a ser deduzido da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional. Esse desconto já é necessariamente considerado (diminuído) do valor da operação quando da emissão do documento fiscal.
Assim, na hipótese de concessão de desconto incondicional, a base de cálculo do IPI será o valor líquido a ser pago pelo adquirente, após a dedução do valor do desconto.


Exemplo:


Valor da mercadoria R$ 200,00

Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria

Alíquota do IPI: 10%

R$ 200,00 x 10% = 20,00

R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00

Base de cálculo do IPI = 180,00

Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00

Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00


O contribuinte tem o direito a excluir o valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, e todas as obrigações acessórias e declarações de informações devem respeitas as informações apresentadas em documento fiscais.



Chamado/Ticket:

741708, 749534, 1005436; 1355620; 5147044



Fonte:

 Recurso Recurso Extraordinário (RE) 567935, Resolução do Senado Federal 1/2017

LEI No 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.Solução de Consulta Cosit Nº 72, de 14 de Março de 2019