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Questão: | A Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador o tipo do Aviso Prévio pode ser trabalhado? |
Resposta: | Sim, a A lei n° 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que promoveu alterações na CLT, em seu artigo n° 484-A permitiu especifica que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre o empregado e empregador . O tipo do Aviso Prévio poderá ser indenizado ou trabalhado e neste segundo caso serão devidas as seguintes verbas: - Na integralidade as verbas trabalhistas as quais o empregado tem direito até a data da Rescisão; - 20% da indenização sobre o montante do FGTS, depositado na conta do empregado. O empregado poderá efetuar o saque de 80% de sua conta vinculada do FGTS, entretanto, não será permitido a este o ingresso ao Seguro Desemprego. Para o recolhimento da multa do FGTS deverá ser informado na GRRF o código I5 (Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador. Para todas as categorias) e o código de saque será o 07e que o aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade. Porém, deixa margem ao entendimento de que se o empregador exigir o trabalhado, deverá pagar a verba em sua integralidade. Assim, nosso entendimento é que o aviso seja, em regra indenizado, mas pode ter como exceção o aviso prévio trabalhado, desde que o pagamento seja integral.
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Chamado/Ticket: | 2680740 |
Fonte: | Lei n°13.467/17 |