Questão: | Na escala de revezamento 12 x 36, para os casos em que a escala do funcionário cair em um dia feriado deve ser pago como hora extra ou trabalho normal? E nos casos em que o funcionário não trabalhar no dia feriado para a escala, deve ser descontado estas horas? |
Resposta: | O TST entende que, somente em carácter excepcional admite-se a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, se prevista em lei ajustada em acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho, como se lê na Súmula nº 444 (TST), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Conforme essa Súmula, se durante essa jornada de 12x36 houver o trabalho em feriado, o pagamento deve ser feito em dobro, porém não relata nada sobre o desconto das horas quando o funcionário faltar. Como a legislação não relata nada sobre as horas de falta e pode-se definir em cada convenção coletiva de trabalho, como sugestão caso seja implementado no produto, incluir um parâmetro quando ao pagamento e desconto destas horas, pois ainda assim pode ter clientes que queiram aplicar regras distintas. Denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. As súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. |
Chamado: | TUBIHB, PSCONSEG-4580 |
Fonte: | http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-444 |