Questão: | Com as alterações de recolhimento do INSS de serviços tomados de cooperativas, questionam como deve ser feita a declaração na GFIP . Os recolhimentos na GFIP ocorriam nas categorias abaixo, conforme tivessem sido prestados à pessoa física ou jurídica :
No entanto, entendem que agora devem recolher somente na categoria 24, independente do serviços ter sido prestado à pessoa física ou jurídica. Questionam se tal entendimento está correto. |
Resposta: | O artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, previa que a empresa que contratasse serviços de cooperativas de trabalho deveria recolher 15% de INSS, calculados sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Com a declaração de inconstitucionalidade desta norma, de repercussão geral reconhecida, a empresas tomadoras de serviços de cooperativas de trabalho não estão mais obrigadas ao recolhimento de 15% do INSS sobre o valor da nota fiscal. Por estes motivos, o contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, este valor deverá ser retido e recolhido por essa cooperativa. A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20%
Este procedimento aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal. Mediante estas modificações, não caberá mais utilizar a categoria de código 17 (Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho), já que este tipo de pagamento não deve mais existir. |
Chamado/Ticket: | TSWEBB; 8543872, 8963829 |
Fonte: | artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 02 de junho de 2015, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015 RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014. |