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Cooperativa

Questão:

Com as alterações de recolhimento do INSS de serviços tomados de cooperativas, questionam como deve ser feita a declaração na GFIP .

Os recolhimentos na GFIP ocorriam nas categorias abaixo, conforme tivessem sido prestados à pessoa física ou jurídica :

  • 17 – Cooperado que presta serviços a empresa contratantes da cooperativa de trabalho; e
  • 24- Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

No entanto, entendem que agora devem recolher somente na categoria 24, independente do serviços ter sido prestado à pessoa física ou jurídica.

Questionam se tal entendimento está correto.



Resposta:

O artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, previa que a empresa que contratasse serviços de cooperativas de trabalho deveria recolher 15% de INSS, calculados sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Com a declaração de inconstitucionalidade desta norma, de repercussão geral reconhecida, a empresas tomadoras de serviços de cooperativas de trabalho não estão mais obrigadas ao recolhimento de 15% do INSS sobre o valor da nota fiscal.

Por estes motivos, o contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, este valor deverá ser retido e recolhido por essa cooperativa.

A cooperativa de trabalho preencherá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa a seus cooperados com indicação das categorias abaixo, para as quais o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) utiliza a alíquota de 20%
(vinte por cento) para cálculo do desconto da contribuição previdenciária devida:

  • código 24: Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou
  • código 25: Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

Este procedimento aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

Mediante estas modificações, não caberá mais utilizar a categoria de código 17 (Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho), já que este tipo de pagamento não deve mais existir.



Chamado/Ticket:

TSWEBB; 8543872, 8963829


Fonte:

artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,

Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 02 de junho de 2015,

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015 

RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,

julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014.