Questão: | Caso o funcionário registre o ponto de intervalo de almoço, que totalize 45 minutos, como deve ser calculada a hora extra ? |
Resposta: | Conforme dispõe o art. 71 da CLT, quando tratar-se de trabalho contínuo, com duração superior a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, não computado na duração do trabalho, o qual será, no mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
O TST, por meio da Súmula nº 437, item II, entendeu ser inválida cláusula de documento coletivo de trabalho (acordo ou convenção) contemplando a redução do inervalo intrajornada, sob o argumento de que o mencionado intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, não sujeito, portanto à negociação coletiva. Quando o intervalo para repouso ou alimentação não for concedido ou for concedido de forma parcial, pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar todo o período (e não apenas o suprimido) com um acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Exemplo Um determinado empregado com jornada de trabalho com início às 8 horas, intervalo para alimentação das 12 às 13h00 e saída às 17h00, com salário de R$ 3.300,00, por motivo de acúmulo de serviço, teve o seu horário de intervalo reduzido para 20 minutos. Neste caso, o empregado trabalhou no dia efetivamente, das 8 às 12h00 e das 12h20 às 17h00, totalizando 8 horas e 40 Cálculo
Sugestão como complemento de leitura: Orientações Consultoria de Segmentos - Qual é o tempo de tolerância que a legislação admite para a não configuração de atrasos e de horas extras |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11767 |
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