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MG - REMESSA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E RETORNO EM UF's DIFERENTES

Questão:

Contribuinte possui Matriz no Estado de MG e opera enviando equipamentos/materiais para locação em todo território nacional onde possui filiais.

Perguntas: Poderá ser feita as devoluções dos equipamentos remetidos pela Matriz poderão ser devolvidas em suas filiais em outras UF's? E no caso desses equipamentos/materiais serem remetidos diretamente pelas próprias filiais para outras UF's, como seria feito a escrituração correta dessas operações?



Resposta:

Primeiramente é preciso estabelecer que as operações de locação de equipamentos/materiais não são alcançados pela legislação estadual, por se tratar de operações que não incidem ICMS, e nesse contexto é fato pontuarmos que não existe clareza de procedimentos que sejam assistidos legalmente por qualquer unidade federativa sobre esse tema, ainda sim poderemos utilizar as orientações e posicionamentos de alguns Estados sobre esse tema, assim como iremos apresentar a seguir.

Vejamos o entendimento do Fisco de Minas em se tratar de envio de equipamentos/mercadorias em locação para obras de construção e outras possibilidades, segue abaixo:


 Consulta de Contribuinte 55/2021 - MG

(...)

1 a 3 - Na hipótese em que as locatárias sejam empresas de construção civil, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Portanto, o equipamento recebido em locação por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde será entregue. Deverá, então, ser emitida uma única nota fiscal por locação, com CFOP 5.908, nas saídas internas, ou com CFOP 6.908, nas saídas interestaduais, mencionando tratar-se de operação alcançada pela não-incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

Na hipótese de a operação não ter como destinatário empresa de construção civil e seja pessoa não contribuinte do imposto, o equipamento poderá ser entregue neste Estado em local diverso de seu endereço, desde que no campo próprio da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, nos termos do disposto no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX supracitado.

Em ambas as situações, deverá ser emitido, pelo locatário, documento fiscal para acobertar o retorno do equipamento locado ao estabelecimento da Consulente, ainda que se trate de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, emitida pelo SIARE, na hipótese do locatário situado no Estado não ser contribuinte do imposto, utilizando o CFOP 1.909 ou 2.909, conforme o caso.

No entanto, quando as operações envolverem estabelecimentos ou local da obra situados em outra unidade da Federação, sugere-se que a Consulente busque orientação também junto ao Fisco da unidade respectiva.

(...)


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 8/10

(...)

Art. 469 – Na hipótese de remessa de bens do ativo imobilizado diretamente a outro estabelecimento ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, o prestador deverá:

I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 468 desta parte, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas no DANFE.

(...)

Olhemos para as orientações das operações de locação sem retorno no Estado de São Paulo:

Consulta Tributária Eletrônica - 24664/2021 - Estado de São Paulo

(...)

7. Inicialmente, observa-se que, desde que não sejam utilizadas para encobrir negócios jurídicos de outra natureza, as remessas de máquinas e equipamentos com destino a locação e seu posterior retorno ao estabelecimento de origem, não se sujeitam à incidência do ICMS(artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). De toda forma, em virtude de o locador dos equipamentos ser contribuinte do ICMS, as remessas dos equipamentos devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal.
8. Embora a legislação tributária discipline hipóteses nas quais se autoriza que um contribuinte do ICMS remeta mercadorias a pessoa diversa do adquirente, não existe disciplina semelhante para as remessas de bens para locação – mesmo porque, conforme já exposto no item anterior, a locação de bens não está compreendida no campo de incidência do ICMS. Esse é ocaso da remessa descrita pela Consulente, que busca autorização para que os locatários de e tente original e o destinatário final, pertencentes à pessoa jurídica locadora dos bens e estando localizados em estados diferentes.
9. O artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, ao dispor sobre a regra de não incidência de ICMS sobre operações com bens locados, a rigor exige que o bem locado retorne ao estabelecimento de origem. Assim, por uma interpretação literal do referido dispositivo, a operação pretendida pela Consulente não seria possível, ao menos não com a não incidência do imposto.
10. No entanto, há de se considerar, por um lado, que a atividade típica de locação de bens móveis não pode ser equiparada a uma legítima operação de circulação de mercadoria, para fins de incidência do ICMS. Por outro lado, há de se considerar também que o não retorno do bem locado ao estabelecimento de origem pode impor barreiras à fiscalização, sobretudo se essa locação for utilizada para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. Por exemplo, o retorno do bem a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado fora do território paulista pode dificultar a verificação, por parte das autoridades fiscais, dos elementos caracterizadores do negócio jurídico de locação, tal como a restituição do bem no mesmo estado em que ele tiver sido remetido anteriormente (artigo 569, inciso IV, do Código Civil).
11. Portanto, ante o acima exposto, entendemos que a exegese própria do inciso IX do artigo7º do RICMS/2000 possibilita a interpretação que permite o retorno do bem locado a outro estabelecimento de mesma titularidade, com eventualmente maior ônus probatório por parte daquele que assim o fizer, caso seja do interesse da fiscalização. Isto é, em caso de dúvida sobre a regularidade da operação, a locação realizada fora dos estritos parâmetros do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 deverá apresentar maior robustez probatória.
12. Contudo, permitida a operação (albergada pela não incidência do imposto), com as ressalvas acima expostas, ainda permanece a inexistência de regramento específico para a situação examinada. Sendo assim, cabe perquirir se a legislação aplicável às operações de venda à ordem com mercadorias pode ser também aplicada à pretendida movimentação.
13. No entanto, é preciso registrar, desde logo, que a competência para autorizar a movimentação é sobretudo do Estado de Minas Gerais, por ser este o ente de origem do estabelecimento remetente do bem cedido em locação, e do Estado onde estiver localizado o locatário. Com efeito, a cada Estado compete disciplinar a forma de emissão de documentos fiscais por seus contribuintes, observada a disciplina comum aplicável a todos os Estados e ao Distrito Federal em acordos por eles firmados, quando existente.
14. No caso de o locatário localizar-se no estado de São Paulo, em virtude de a movimentação descrita configurar atividade lícita e não impactar a repartição de receitas tributárias entre os Estado, por não se vislumbrar prejuízo ao erário barreira intransponível à fiscalização (com a ressalva contida no item 11 acima), este órgão consultivo, com base no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, não vê óbice para que, com base na analogia, seja aplicada a disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de1970, internalizada na legislação do Estado de São Paulo por meio do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, para autorizar que o locatário do equipamento, ao término da locação, o restitua à Consulente em seu estabelecimento paulista.

Ainda dentro da Consulta Tributária, veremos a orientação de escrituração sobre as duas possibilidades de remessa, seguem abaixo:

Poderá ser feita as devoluções dos equipamentos remetidos pela Matriz poderão ser devolvidas em suas filiais em outras UF's?

(...)

16. Com as adaptações necessárias, os seguintes procedimentos deverão ser observados.
17. O estabelecimento mineiro da Consulente, remetente original do equipamento para o locatário, desde que assim autorizado pelo Fisco de Minas Gerais, emitiria Nota Fiscal de transferência do bem com destino à filial paulista, sem destaque do valor do imposto, consignando, em “Informações Adicionais” da Nota Fiscal, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente do equipamento (locatário), fazendo uso do CFOP 6.552 (“Transferência de bem do ativo imobilizado”).
18. Por sua vez, o locatário paulista, ao remeter o equipamento diretamente à filial paulista da Consulente, emitirá duas Notas Fiscais:
19.1. A primeira delas terá como destinatário o estabelecimento paulista da Consulente, ao qual se destina fisicamente o equipamento, indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa Por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior (emitida pelo estabelecimento mineiro da Consulente), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento matriz da Consulente. Deverá, ainda, ser feita a referência à chave da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento mineiro. O CFOP a utilizar é o 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
19.2. A segunda Nota Fiscal terá como destinatário o estabelecimento mineiro da Consulente (remetente original do equipamento com destino ao locatário), sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão; como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica – Retorno de locação"; em “Informações Adicionais”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no subitem anterior (também emitida pelo locatário), bem como o número de ordem, a série e a data da Nota Fiscal originalmente emitida pelo estabelecimento mineiro da Consulente por ocasião da remessa do equipamento em locação. As chaves de acesso dessas duas Notas Fiscais (a emitida pelo locatário e a originalmente emitida pela matriz mineira) deverão ser referenciadas na Nota Fiscal. Por falta de código específico, será utilizado o CFOP 6.909 (“Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato”).
20. Por fim, cabe reiterar que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente, com as observações contidas no item 11 desta resposta, a comprovação por todos os meios de provaem direito admitidos da situação fática ocorrida. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.


E no caso desses equipamentos/materiais serem remetidos diretamente pelas próprias filiais para outras UF's, como seria feito a escrituração correta dessas operações?

(...)

21. Em relação ao segundo exemplo apresentado pela Consulente, em que se questiona a possibilidade de o estabelecimento paulista da Consulente, na posse dos bens a serem locados, remetê-los diretamente à obra localizada em Santa Catarina, por conta e ordem de locatário estabelecido no Paraná, tampouco há legislação específica que regule esse tipo de operação interestadual. Novamente com base na analogia, tendo em vista a inexistência de prejuízo ao erário, à fiscalização e à repartição de receitas tributárias, este órgão consultivo entende ser possível a entrega diretamente no local da obra, o que se vislumbra a partir da norma do artigo 4º, § 3º, do Anexo XI do RICMS/2000, que regula as operações relativas à construção civil:


“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º).
(...)
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.”


22. Nesse caso, o estabelecimento paulista da Consulente, remetente original do equipamento, emitirá Nota Fiscal em nome do locatário paranaense, sem destaque do valor do imposto por força da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, consignando, em “Informações Adicionais” da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do locatário, além da indicação do local onde os bens serão entregues, fazendo uso do CFOP 6.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de comodato”).
23. Em virtude da singularidade da situação ora examinada, por cautela, recomenda-se que, na Nota Fiscal que amparar a remessa do bem, além das observações expostas no item anterior desta resposta, também seja informado o número desta Resposta à Consulta no campo “Informações Adicionais”. Além disso, e ainda nesse campo, recomenda-se que seja exposta a informação de que se trata de locação de bem móvel, com elementos adicionais que possam identificá-lo (a exemplo dos dados do contrato).
24. É oportuno reiterar, mais uma vez, que a validade das operações aqui tratadas, por não terem respaldo em acordo firmado entre os Estados, deverá ser confirmada com os Fiscos dos Estados envolvidos, uma vez que, pelo princípio da territorialidade, as normas editadas pelo Estado de São Paulo, em regra, somente têm força vinculante em relação às operações em relação às quais figura como sujeito ativo do imposto.

Nessa resposta podemos perceber que para o Estado de São Paulo, caso os equipamentos/materiais remetidos pela Matriz de MG não retornem e fique na filial em SP, deverá ser feita a transferência desses equipamentos/materiais da Matriz em MG para a filial estabelecida em SP. E sobre a remessa dos equipamentos/materiais enviados de SP para outra UF deve-se observar o procedimento mencionado nos itens "22" e "23" da Consulta Tributária acima.

Sendo assim, essa Consultoria entende que a operação de locação de equipamentos/materiais sem retorno a local de origem pode ser feita no Estado de MG, desde que exista as notas fiscais emitidas devidamente para acobertar essas movimentações, bem como o retorno simbólico do equipamento/material. Em relação aos Estados destinatários, é preciso analisar caso a caso, pois assim como em SP, que entende a operação de recebimento e envio dos equipamentos/materiais para outra UF diferente de MG configura "Transferência de Bens", outros Estados poderão ter entendimento diferente.  



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15933



Fonte:

Consulta Tributária Eletrônica - 24664/2021

Consulta de Contribuinte 55/2021 - MG

RICMS/2023 - ANEXO VIII - 8/10