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QUESTÃO

Considerando o disposto no § 2º do artigo 45 do Anexo XV do RICMS-MG/2000, devemos efetuar o recolhimento do ICMS-ST gerando uma GNRE por norma instituidora da substituição tributária dos produtos que constarem no documento fiscal ?
Por exemplo, caso uma empresa de São Paulo, que não tenha inscrição de substituta no Estado de Minas Gerais, devendo recolher o ICMS-ST antecipadamente, emita uma nota fiscal para MG e nela existam produtos sujeitos a substituição tributária instituída por 3 normas diferentes (Convênios ou Protocolos), devemos recolher o ICMS-ST desta operação em 3 GNRE´s ? 
Uma para cada Convênio ou Protocolo de substituição tributária dos produtos que constarem no documento fiscal?
E nos casos em que a empresa tenha a inscrição de substituta e pode fazer o recolhimento mensal, também deverá apurar o valor a pagar por norma instituidora da substituição tributária para MG ?
Quais os códigos de recolhimento para a GNRE que devemos considerar nestes casos de recolhimento por normas ?

RESPOSTA

 

Esclarecemos que  o recolhimento do ICMS-ST deve ser feito através de GNRE específica para cada norma (Convênio ou Protocolo), ou seja, no exemplo citado o recolhimento será efetuado com GNREs distintas por Nota Fiscal.
No caso de contribuinte de outra unidade da federação inscrito como substituto tributário no Estado de MG, o recolhimento deve ser efetuado nos prazos estabelecidos no artigo 46 do Anexo XV do RICMS/MG, também em GNRE distinta para cada convênio ou protocolo.
Os códigos de recolhimento constante na GNRE para o recolhimento da ST para o Estado de MG são:
100048 - Substituição Tributária por Apuração.
100099 - Substituição Tributária por Operação.

FONTE§ 2º do artigo 45 e 46 do Anexo XV do RICMS-MG/2000

CHAMADO ASSOCIADO : TSMZKD