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QUESTÃO

O cliente, sediado no Estado do Mato Grosso, está sujeito ao cálculo do ICMS-ST pelo Regime de Estimativa Simplificado, perguntam se devem deduzir ou não os descontos incondicionais concedidos nos documentos fiscais para o cálculo deste tributo.

RESPOSTA


Revogado pelo Decreto 271 de 2019

Esclarecemos inicialmente que, regra geral, os descontos concedidos incondicionalmente devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

Ocorre que o Estado do Mato Grosso estipulou que nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto que superar 30% do valor da mercadoria caracteriza redução indevida do valor da base de cálculo do imposto e nestas situações requer que seja recolhida a diferença entre o que foi pago e o que deixou de se recolhido.

Por este motivo, o RICMS-MT/2014 prevê à interrupção do diferimento e do pagamento do ICMS diferido, ao valor complementar do ICMS Garantido Integral e ao valor complementar do ICMS devido por substituição tributária nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto:

  • o art. 581, o qual estabelece que, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no Anexo IV , at. 115, XVIII, estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito;
  • o art. 788, § 11, II, que dispõe que a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na nota fiscal que superar 30% do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no Anexo XI, art. 1º, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
  • Anexo X, art. 7º, § 8º, II, o qual estabelece que a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na nota fiscal que superar 30% do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no Anexo XI, art. 1º, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.

No entanto, ainda que tenha incluído o ICMS-ST nas hipóteses de limite de desconto, conforme se pronunciou o fisco do Mato Grosso na solução de consulta de nº 326/2013-GCPJ/SUNOR de 06/11/2013, uma vez que o regime de estimativa simplificado substitui a exigência do imposto, no que concerne ao regime de substituição tributária, entre outros, a legislação que incide sobre estas operações se sobrepõem às demais regras do regime de substituição tributária previstas, de tal forma que, mesmo nas operações em que haja descontos incondicionais superiores ao percentual estipulado de desconto sobre o valor da mercadoria, não se aplica o limite mencionado, nem a exigência do recolhimento do ICMS-ST complementar.

Assim, a norma geral não prevalece, nem pode ser invocada sobre a norma especial, atendidos os requisitos deve-se aplicar a especificidade do destinatário.

Desta forma, conforme dispõe o artigo 160 do RICMS-MT/2014, o estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense deverá apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

  • calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato- grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas;
  • o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado.

Por estes motivos entendemos que o valor do desconto concedido incondicionalmente no documento fiscal deverá ser excluído para fins de cálculo do ICMS-ST do Regime de Estimativa Simplificado, tanto nas operações internas do Mato grosso, como nas operações interestaduais.

Exemplo de cálculo que consideramos correto :

  • Estado de origem : MT
  • Estado de destino : MT

A - VALOR TOTAL DAS OPERAÇÕES = [(Valor total dos produtos - Desconto incondicional) + IPI + Frete + Seguro + Outras despesas]
Valor total dos produtos 1000,00 - Desconto incondicional 200,00) = 800,00 + IPI 100,00 = 900,00
B - ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS DO PRODUTO = 17%
C - VALOR DO ICMS PRÓPRIO = 800,00 x 17% = 136,00
D - MARGEM DE LUCRO = 35%
E - VALOR AGREGADO (A x D) = 900,00 x 35% = 315,00
F - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA (Anexo XIII) = 15%
G - VALOR DO ICMS-ST - ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO (E x F) = 315,00 x 15% = 47,25
H - BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO [(C + G) / B] = (136,00 + 47,25) / 0,17 = 1077,94

FONTES : Decreto nº 2.693/2014 DOE MT de 29/12/2014, Artigos 157, 158 e 160 do RICMS-MT/2014 e Solução de Consulta de nº 326/2013-GCPJ/SUNOR de 06/11/2013.

CHAMADO ASSOCIADO : TSYQTP