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PORTARIA CAT 66/2018

Questão:

Para o código de ajuste SP90090104 será necessário utilizar o valor da coluna de Outros do ICMS, porém deverá ser deduzido o valor do ICMS ST recolhido anteriormente e o manual da Portaria CAT66/SP prevê, no cenário 1, a escrituração de uma nota de entrada com cálculo de ICMS-ST. Gostaríamos de entender os cálculos que são realizados no exemplo deste manual, uma vez que as fórmulas não são apresentadas. 



Resposta:

Em conformidade com o Manual da Portaria CAT 66/2018, a coluna Outras é preenchida sempre que o ICMS for um componente no valor de um produto/serviço que não gera crédito na entrada, ou que não seja responsabilidade de quem promoveu a saída.

Por isso, é necessário informar os valores relacionados à coluna Outras sempre que se recebe ou se faz uma
saída de um produto com ICMS retido por outro contribuinte, pois não há meio de se inferir seu valor por meio de cálculos a partir dos registros C190/D190. Assim: 

Conforme estabelece a Resposta ao Contribuinte 22122_2020, nas operações de saída de mercadorias adquiridas por contribuintes substituídos de contribuintes substituídos deverá corresponder ao"... valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído (no caso, a Consulente), caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. Em outras palavras, o valor informado deve ser aquele que seria devido apenas pela operação própria da Consulente e que já foi considerado no momento da definição da base de cálculo da substituição tributária, por parte do substituto, mediante a aplicação do IVA-ST..."

Na Consulta Formal encaminhada pelo cliente. Nela, o apresentado não foi validado na sua forma exemplificativa, mas reflete a formula que foi especificada por esta Consultoria. Assim temos:

VENDA: 4000,00

BASE DE CALCULO ST = 5500,00

DIFERENÇA = 1500,00 (diferença)

1500/0,82 = 1829,27 (operação própria do substituído, calculado pelo substituto)

1829,27 * 18% = 329,27 (aplicação da alíquota)

4000 - 329,27 = 3670,73

"...Esse é o entendimento conferido à expressão “valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário" (artigo 274, § 3º, item 1, in fine, do RICMS/2000), que possui a mesma lógica do disposto no § 4º, item 2, alínea “a” do artigo 269, também do RICMS/2000, muito embora esse dispositivo trate especificamente de hipóteses de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente...".

A Resposta da Secretaria Fazendária de SP, ainda determina que, caso a base de cálculo e o valor do ICMS ST não tenham sido informados no campo "Informações Complementares" do quadro Dados Adicionais, da NF-e, o contribuinte deverá solicitá-lo ao seu fornecedor. 

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009).
{...}
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24898/2021, de 13 de janeiro de 2022.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, o fornecedor da Consulente, contribuinte substituído, deve, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido.

5. Assim, a Consulente deve verificar se os valores de base de cálculo da substituição tributária e o respectivo valor do imposto estão presentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal recebida. Caso o documento fiscal não apresente esses valores, a Consulente deve solicitá-los ao seu fornecedor (substituído).

6. Posto isso, ressalte-se que a Consulente deverá escriturar o documento fiscal de aquisição na forma do artigo 278 do RICMS/2000, ainda que tenha adquirido a mercadoria de outro contribuinte substituído.

7. Nesse ponto, vale lembrar que o contribuinte substituído tributário, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”.

8. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras”, e que deve ser lançado na coluna “Observações”, será o valor do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto – e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal –, ou será o valor de parcela do imposto retido, quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído – e virá destacado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1191, PSCONSEG-2311, PSCONSEG-3349, PSCONSEG-3919, PSCONSEG-6247; PSCONSEG-7977, PSCONSEG-9578


Fonte:

RESPOSTA CONSULTA TRIBUTÁRIA 24898/2021, de 13 de janeiro de 2022

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Orienta%C3%A7%C3%B5es%20Portaria%20CAT%2066%20de%202018.aspx

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Downloads/ManualPcat662018.pdf

http://sped.rfb.gov.br/estatico/30/5EC21565F41BC9D392045D71E5706429186705/Guia%20Pr%c3%a1tico%20EFD%20-%20Vers%c3%a3o%203.0.6.pdf

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22122_2020.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art278.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23638_2021.aspx