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Base de Cálculo na saída de Ativo

Questão:

Nas vendas de máquinas, aparelhos e veículos usados que fazem parte do ativo imobilizado efetuadas pelo contribuinte do estado do Tocantins, existe alguma tratativa referente ao cálculo de redução de base de cálculo de ICMS?



Resposta:

A base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação será de 20% nas saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e tenha decorrido ao menos doze meses da respectiva entrada, conforme previsto no Convênio ICMS 15/81 e alterações.

No Art. 22 da Lei 1.287/2001 que trata do Código Tributário do Tocantins, esclarece sobre a base de cálculo do imposto, onde temos:

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 20, o valor da operação;

II – na hipótese do inciso II do art. 20, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III – na prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, indicada nos incisos V e VI do art. 20 e de comunicação prevista no inciso VII do mesmo artigo, o preço do serviço; 

IV – no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 20:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

...

§1oIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

 I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2oNão integra a base de cálculo o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

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Analisamos e não trata-se de base dupla. O cálculo parte da formação do preço de custo sem os impostos, até a formação do preço de venda e a base de cálculo, que engloba o montante do próprio imposto (por dentro) mais outros valores cobrados como seguros, juros e frete (Fob), etc. 

Segundo o entendimento desta consultoria, esta alteração não veio modificar a sistemática de cálculo do tributo, apenas ratifica a informação apresentada no Art. 13 da Lei Complementar 87/1996.  Significa dizer que o preço da operação (constante do documento fiscal) inclui o valor tributário que dele (preço) não se dissocia, para efeito de cobrança, e nem se pode diminuir o ICMS, pois se considera, nesse preço, o valor da mercadoria mais o tributo.

Entendemos que a informação de incluir o montante do imposto serve apenas para conscientizar ao empresário, que o valor da mercadoria está sem os impostos, e na formação da Base de Cálculo deve-se partir do preço de custo da mercadoria sem os devidos impostos para formação da Base de Cálculo e Preço Total a ser cobrado do adquirente.

Como incluir o montante do imposto no valor das mercadorias ou serviços:

Valor da mercadoria =R$ 820,00 (preço de custo sem o ICMS)

Alíquota interna de Alagoas = ICMS 18%

Fator de divisão = 0,82. Cálculo: (18-100)

Inclusão do imposto em sua base de cálculo. R$ 820,00 dividido por 0,82 = R$ 1.000,00

Considerando a redução de Base de cálculo:

Redução: 80%

R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00

Alíquota interestadual: 12%

Base de cálculo: R$ 200,00 x 12%

Valor do ICMS: R$ 24,00



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1753



Fonte:

Convênio 15/81

RICMS TO

LEI 1287/2001 - TO