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RICMS/SP - IVA/ST

Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, questiona que nas compras de mercadorias o remetente deve calcular a MVA Ajustada, utilizando na respectiva fórmula para cálculo, o percentual de 8,80% como (ALQ intra).
Para definir o IVA Ajustado deve-se considerar alíquota 8,80%, porém para o cálculo do ICMS-ST deve-se considerar a alíquota de 18% , conforme exemplo acima ?



Resposta:

Conforme nosso entendimento e assim também perante a legislação encaminhada, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária , será o valor correspondente ao preço constante na legislação do Estado de Destino da mercadoria.


MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino

Resposta à Consulta nº 104 DE 22/05/2013

O cálculo do IVA Ajustado deve ser:

Portanto:
MVA ajustada = [(1+0,4814)x(1-0,04)/(1-0,088)] - 1
MVA ajustada = [(1,4814)x(0,96)/(0,912)]-1
MVA ajustada = (1,4221/0,912)-1
MVA ajustada = 1,5594-1=0,5594
MVA ajustada = 55,94%

Portanto:|Base de Cálculo da Substituição Tributária = (R$ 100 + 55,94%) x (100 - 48,89%) = R$ 155,94 x 51,11% = R$ 79,70|
16.3. o valor do ICMS a ser retido por Substituição Tributária seria obtido através da seguinte fórmula, conforme prevê a cláusula quarta do Protocolo ICMS-159/2009:|Cálculo do ICMS ST = Base de Cálculo da Substituição Tributária x Alíquota interna - ICMS Operação própria|
Portanto:|Cálculo do ICMS ST = R$ 79,70 x 18% - R$ 4,00 = R$ 14,35 - R$ 4,00 = R$ 10,35|


  • CONVÊNIO ICMS 52/91

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).


  • RICMS/SP

Artigo 313-Z - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1200



Fonte:

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/textoricms.aspx

CONVÊNIO ICMS 52/91

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Art. 187 - RICMS/SP

Portaria CAT-58, de 12-05-2014