Remessa para teste, tem por objetivo dos estabelecimentos industriais remeterem seus produtos acabados ou não para terceiros, a fim de serem realizados testes de verificação do produto produzido, como testes de durabilidade, ensaios, resistência, etc. Normalmente a legislação de cada UF determina a tributação dessas operações em questão, por isso nessa orientação trouxemos o entendimento do Estado do Rio Grande do Sul. Segue abaixo: PORTAL SEFAZ RS Como operacionalizar a remessa de mercadorias para testes? Prezado(a) contribuinte:
Não há uma normatização para remessa para teste e nem mesmo definição na legislação tributária do RS do que seria “remessa para testes”. Consideramos duas situações possíveis de remessa para teste:
1) A mercadoria enviada para teste retorna intacta e não há custo para o destinatário.
Entendo que se trata de remessa para demonstração (Parecer nº 09183).
NOTA FISCAL: INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 11.0: 11.1.2 - As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18. (Acrescentado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.) Operação interna: CST: 50 (Suspensão) ou CSOSN 400. GIA: Anexo V.B (código 999) EFD RS052999|"Anexo V.B" - OUTRAS|01102016| Operação Interestadual: CST: 50 (suspensão) CSOSN 400. GIA: Anexo V.B (código 304) EFD (Registro E115): RS052304|"Anexo V.B" - LIVROI,ART.55,VI - OUTRAS OP.PREV EM PROTOC CELEB|01102016|
2) A mercadoria enviada para teste não retorna, é consumida no processo de teste. O fato gerador do ICMS ocorreu (saída/circulação da mercadoria) e não há isenção prevista na legislação. Dessa forma, entendo que deve tributar normalmente a operação e utilizar o CFOP 5.949/6.949.
Segue legislação Federal referente ao IPI: DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
(...) Seção II Dos Casos de Suspensão Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto: (...) VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: a) a comércio; ou b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado; VIII - as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos; (...) X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
Neste normativo temos o entendimento da suspensão do imposto para remessas de produto para industrialização, porém sobre a remessa para teste não existe clareza. Com isso, podemos mencionar o Parecer 10/2013:
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 192 e 415.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 448, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada. 2. No caso em questão, estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, onde os produtos são consumidos no curso das mencionadas operações.
Fundamentos 3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º , II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido: Art. 2º Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro; II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
(...) Conclusão 7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 448, de 1970.
Sendo assim, podemos entender que a depender da operação de remessa para teste, se a mercadoria retornará intacta, ou se retornará parcialmente, poderá ter a tributação ou não de ICMS, segundo o Estado do Rio Grande do Sul. Já o IPI, conforme parecer mencionado acima, traz o entendimento de que independente da saída da mercadoria, será considerado a tributação do imposto, visto que a saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese do fato gerador.
No caso de devolução com movimentação com IPI por não contribuinte do imposto, o Manual de Perguntas e Respostas da EFD orienta a tratativa abaixo: 1.16.2 - Como destacar o IPI nos casos de devolução de compras? Para contribuinte do IPI o imposto deve ser destacado na NF e para não contribuintes o imposto deve ser indicado nas Informações Complementares.
Procedimentos na devolução de produtos sujeitos ao IPI: Com base no regulamento, a operação de devolução não é fato gerador do IPI, desta forma na devolução não é destacado o IPI (Base e Valor) em campo próprio, somente será informado no campo - Informações Complementares da DANFE e irá compor o total da nota fiscal.
Subseção II - Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30). Art. 230. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. Procedimentos Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências: I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, (bem como indicando) o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução: - a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
- b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do 466; e
- c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nosincisos XI e XII do art. 5 ... Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas: XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;
Desta forma pode-se entender que a devida escrituração do imposto para o retorno das remessas que tiveram tributação do IPI, seria a menção do imposto em Informações Complementares da nota do não contribuinte, que por sua vez dará possibilidade de crédito ao contribuinte. |