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ICMS-ST ANTECIPAÇÃO

Questão:

Contribuinte situado no estado do RS, adquire mercadoria fora do estado, sem protocolo entre eles, realiza o recolhimento do ICMS antecipado via GNRE avulsa, e questiona: como deve ser realizado a operação de entrada da Nota Fiscal? Como deve ser realizado a emissão da Nota Fiscal de saída desta mercadoria?



Resposta:

De acordo com a Instrução Normativa N°45/98, título I, cap.9, que trata dos registros fiscais relativos a entrada de mercadorias no Estado do RS, oriundas de outros Estados, nas entradas de mercadorias no estabelecimento, a Nota Fiscal deve ser emitida contendo os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subsequentes no campo “Informações adicionais”.

5.0 - DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 53-A) 
5.1 - Disposições gerais 
5.1.1 - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-A, será observado o disposto nesta Seção. 
5.1.2 - A GIA deverá ser preenchida conforme instruções constantes no Capítulo XIII, Seção 3.0. 
5.2 - Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I 
5.2.1 - Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subsequentes e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: 
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria; 
b) o valor total das mercadorias sujeitas à substituição tributária; 
c) o valor do IPI correspondente; 
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo quando não incluídos pelo remetente. 
5.2.1.1 - A NF referida no subitem 5.2.1 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo as informações previstas naquele subitem (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02).
5.2.2 - A NF referida nos subitens 5.2.1 ou 5.2.1.1 será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue: 
a) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; 
b) na coluna "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido; 
c) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; 
d) nas colunas sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; 
e) na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Livro II, art. 25, VIII", e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subsequentes destacado no documento.
5.2.3 - No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA". 
5.2.4 - A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: 
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada; 
b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF; 
c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF; 
d) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente; 
e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido; 
f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com o número da NF referida no subitem 5.2.1 ou 5.2.1.1. 
5.3 -Contribuinte não-beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto 
5.3.1 -A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: 
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada; 
b) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF; 
c) nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF; 
d)na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente; 
e) na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido; 
f) na coluna "OBSERVAÇÕES": com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subsequentes pago por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado. 
5.3.2 -O imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial: 
a) nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir; 
b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE. 
5.3.3 -O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto relativo às operações subsequentes junto à NF referida no subitem 5.3.1. 

Desta forma, a escrituração do documento fiscal nas entradas interestaduais serão classificadas na coluna “Outras”; na coluna “Imposto Creditado”, nada deve ser preenchido, e na coluna “Observações”, deverá conter os valores da base de cálculo do ICMS ST das operações subsequentes pago na entrada da mercadoria no estabelecimento.


Na saída de mercadoria para revenda, a Instrução Normativa N°45/98, título I, cap.11 prevê:

20.12 -Emissão de NF-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I)
20.12.1 - O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e: 
a) vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final; 
pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final.


Concluímos que na entrada de mercadorias de fora do Estado do RS, as informações referente ao ICMS-ST recolhido antecipadamente deve ir no campo “Observações” da Nota Fiscal; já nas operações de saída, a informação do ICMS-ST recolhido antecipadamente deve ser preenchido no campo “vICMSSubstituto”  conforme disposto nessa Instrução Normativa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6730



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98
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