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CRÉDITO ACUMULADO

Questão:

A dúvida é se as Operações com CFOPs que não constam no Anexo III devem ser apresentadas no arquivo magnético da CAT207 para efeitos de transparência, ou se apenas operações com os CFOPs constantes no Anexo III devem ser geradas no arquivo?



Resposta:

No Manual para apuração simplificada do crédito acumulado (Anexo I), o item 1.1 que trata do conceito estabelece que que deverão ser declaradas todas as informações relativas às operações de saída de mercadorias, mesmo que não estejam relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.

No anexo III, temos  os CFOPs e a fórmula para o cálculo das variáveis de saída, entrada e percentual médio de crédito - PMC, que estabelece os CFOPs geradores de crédito, e estabelece que deverá referenciar as informações declaradas na GIA,  no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração referente as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas.

Desta forma entendemos que deverá constar todas as operações no arquivo digital, mas os CFOPs que serão utilizados para o cálculo do crédito acumulado, serão os constantes no Anexo III.

Como leitura complementar temos a orientação que trata da Portaria CAT 207/2009:

Orientações Consultoria de Segmentos - TRBQAU - CAT207 Percentual Médio de Crédito




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4552



Fonte:

Art. 71 RICMS SP

Art. 30 DDTT RICMS SP

Portaria CAT 207/2009

leiaute e-credac