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REDUÇÃO ICMS

Questão:

Como deverá ser o cálculo do FEEF-FOT, nas operações internas com redução da base de cálculo de ICMS?



Resposta:

O Fundo Orçamentário Temporário (FOT),  foi instituído com as mesmas características do FEEF RJ, ou seja, o FOT também condiciona a utilização dos benefícios concedidos pelo Estado à contrapartida do recolhimento de 10% para o Fundo, que será sobre a diferença entre o imposto calculado sem a aplicação do benefício fiscal e o imposto calculado com a aplicação do benefício. Sobre esta diferença, o contribuinte deverá aplicar a alíquota de 10% e recolher o resultado para o FOT.

Conforme descrito no § 4º do Decreto nº 47.057/2020,  nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação e realizar  posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso.

(...)
§ 4º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII "Do Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária", da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
(...)

Nesse sentido, para determinação do valor do FOT se faz necessário seguir o seguinte fluxo:


1 - Cálculo do ICMS desonerado

Para definição de qual seria o valor do ICMS pago caso não houvesse a fruição do benefício, é preciso calcular, nota a nota, o valor do ICMS desonerado, ou seja, o valor do ICMS que deixou de ser pago, na operação com mercadoria ou serviço em virtude do benefício. Para tanto, se tratando do benefício de redução de base de cálculo, a determinação do valor do ICMS desonerado é feita conforme fórmula publicada no Anexo XVIII da Resolução SEFAZ 720/2014:



Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 200,00

Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%

Alíquota = 20%

ICMS desonerado = R$200,00 * (1 -(0,2 * (1 -0,4))) / (1 -0,2) - 200

ICMS desonerado = R$200,00 * (1 -(0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200

ICMS desonerado = R$200,00 * (1 -0,12) / 0,8 - 200

ICMS desonerado = R$200,00 * 0,88 / 0,8 - 200

ICMS desonerado = R$176,00 / 0,8 - 200

Valor do ICMS desonerado = R$220,00 - R$200,00 = R$ 20,00


No exemplo acima, considerando que a redução na operação é de 40%, a carga efetiva de ICMS será de 12%, assim, conforme descrito na fórmula é excluída a parcela de 12%(carga efetiva) e inclusa a alíquota interna da operação, que no exemplo é de  20% chegando dessa forma à  base de cálculo do ICMS Desonerado de R$ 220,00 e no valor de R$ 20,00 que deixou de ser pago, em virtude do benefício.


2 - Cálculo ICMS devido sem aplicação do benefício

Seguindo o mesmo exemplo do item 1, é preciso verificar qual seria o valor do imposto, caso não houvesse a aplicação do benefício fiscal.


Valor da nota fiscal: R$ 200,00

Alíquota: 20% 

ICMS devido:  R$ 40,00


3 - Cálculo do valor do FOT:

Com a identificação da diferença da base sem benefício e base com benefício é aplicado a alíquota de 10% resultando no valor de R$2,00 ao FOT.

Valor do ICMS devido sem o benefício: 40,00

Valor do ICMS desonerado: 20,00

Base de cálculo para o FOT: R$ 20,00 (R$ 40,00 - R$ 20,00)

Alíquota FOT: 10%

Valor do FOT: R$ 2,00 (R$20,00 * 10% = R$ 2,00)


O exemplo dos itens 1 a 3, dizem respeito ao cálculo a ser feito nota a nota, conforme previsto no § 4º do artigo 4º do Decreto 47.057 de 2020.

(...)
§ 4º Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII "Do Preenchimento de Documentos Fiscais e de Escrituração para Controle de Benefícios e Incentivos de Natureza Tributária", da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

(...)

Já na apuração mensal do valor do imposto, devem ser feitas as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos, a débito ou crédito, conforme o caso, considerando o mesmo cálculo citado nos exemplos dos itens 1 a 3 conforme disposto:

(...)
Art. 4º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.
§ 1º Para determinação do montante do depósito mensal no FOT, o contribuinte deve:
I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;
II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I, do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º;
III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II;
IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III por 0,1 (um décimo).

(...)


Exemplo hipotético com duas notas:

  • Nota 1: Valor do ICMS desonerado: R$ 20,00 - Valor do ICMS devido sem considerar o benefício: 40,00
  • Nota 2: Valor do ICMS do ICMS desonerado: R$ 40,00 - Valor do ICMS devido sem considerar o benefício: R$ 80,00 


Linha 1 da Apuração (ICMS desonerado): R$ 60,00 (soma do ICMS desonerado das duas notas)

Linha 2 da Apuração (ICMS devido sem o benefício: R$ 120,00 (soma do ICMS devido das duas notas)

Linha 3 da Apuração (Diferença):  R$ 120,00 - R$ 60,00 = R$ 60,00

Linha 4 Apuração (Valor do FOT): R$ 6,00 (R$ 60,00 x10%)


Temos uma orientação que detalha o histórico da mudança do FEEF para o FOT, onde consta as fórmulas para cálculo de cada benefício, que poderá ser observado no item 3.5

Orientações Consultoria de Segmentos – PSCONSEG-1250 – FEEF/FOT e a Incidência nas Operações Com Suframa



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6767/PSCONSEG-13988



Fonte:

Anexo XVIII resolução 720/2014

Decreto 47057 de 2020

Resolução SEFAZ nº 123/2020

Resolução SEFAZ nº 353/2022