Questão: | Como deverá ser o cálculo do FEEF-FOT, nas operações internas com redução da base de cálculo de ICMS? |
Resposta: | O Fundo Orçamentário Temporário (FOT), foi instituído com as mesmas características do FEEF RJ, ou seja, o FOT também condiciona a utilização dos benefícios concedidos pelo Estado à contrapartida do recolhimento de 10% para o Fundo, que será sobre a diferença entre o imposto calculado sem a aplicação do benefício fiscal e o imposto calculado com a aplicação do benefício. Sobre esta diferença, o contribuinte deverá aplicar a alíquota de 10% e recolher o resultado para o FOT. Conforme descrito no § 4º do Decreto nº 47.057/2020, nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação e realizar posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso.
Nesse sentido, para determinação do valor do FOT se faz necessário seguir o seguinte fluxo: 1 - Cálculo do ICMS desonerado Para definição de qual seria o valor do ICMS pago caso não houvesse a fruição do benefício, é preciso calcular, nota a nota, o valor do ICMS desonerado, ou seja, o valor do ICMS que deixou de ser pago, na operação com mercadoria ou serviço em virtude do benefício. Para tanto, se tratando do benefício de redução de base de cálculo, a determinação do valor do ICMS desonerado é feita conforme fórmula publicada no Anexo XVIII da Resolução SEFAZ 720/2014: Exemplo: Preço na Nota Fiscal = R$ 200,00 Percentual de redução da Base de Cálculo = 40% Alíquota = 20% ICMS desonerado = R$200,00 * (1 -(0,2 * (1 -0,4))) / (1 -0,2) - 200 ICMS desonerado = R$200,00 * (1 -(0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200 ICMS desonerado = R$200,00 * (1 -0,12) / 0,8 - 200 ICMS desonerado = R$200,00 * 0,88 / 0,8 - 200 ICMS desonerado = R$176,00 / 0,8 - 200 Valor do ICMS desonerado = R$220,00 - R$200,00 = R$ 20,00 No exemplo acima, considerando que a redução na operação é de 40%, a carga efetiva de ICMS será de 12%, assim, conforme descrito na fórmula é excluída a parcela de 12%(carga efetiva) e inclusa a alíquota interna da operação, que no exemplo é de 20% chegando dessa forma à base de cálculo do ICMS Desonerado de R$ 220,00 e no valor de R$ 20,00 que deixou de ser pago, em virtude do benefício. 2 - Cálculo ICMS devido sem aplicação do benefício Seguindo o mesmo exemplo do item 1, é preciso verificar qual seria o valor do imposto, caso não houvesse a aplicação do benefício fiscal. Valor da nota fiscal: R$ 200,00 Alíquota: 20% ICMS devido: R$ 40,00 3 - Cálculo do valor do FOT: Com a identificação da diferença da base sem benefício e base com benefício é aplicado a alíquota de 10% resultando no valor de R$2,00 ao FOT. Valor do ICMS devido sem o benefício: 40,00 Valor do ICMS desonerado: 20,00 Base de cálculo para o FOT: R$ 20,00 (R$ 40,00 - R$ 20,00) Alíquota FOT: 10% Valor do FOT: R$ 2,00 (R$20,00 * 10% = R$ 2,00) O exemplo dos itens 1 a 3, dizem respeito ao cálculo a ser feito nota a nota, conforme previsto no § 4º do artigo 4º do Decreto 47.057 de 2020.
Já na apuração mensal do valor do imposto, devem ser feitas as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos, a débito ou crédito, conforme o caso, considerando o mesmo cálculo citado nos exemplos dos itens 1 a 3 conforme disposto:
Exemplo hipotético com duas notas:
Linha 1 da Apuração (ICMS desonerado): R$ 60,00 (soma do ICMS desonerado das duas notas) Linha 2 da Apuração (ICMS devido sem o benefício: R$ 120,00 (soma do ICMS devido das duas notas) Linha 3 da Apuração (Diferença): R$ 120,00 - R$ 60,00 = R$ 60,00 Linha 4 Apuração (Valor do FOT): R$ 6,00 (R$ 60,00 x10%) Temos uma orientação que detalha o histórico da mudança do FEEF para o FOT, onde consta as fórmulas para cálculo de cada benefício, que poderá ser observado no item 3.5 |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6767/PSCONSEG-13988 |
Fonte: |